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Desoneração da Folha de Pagamento para os Municípios de até 142 mil habitantes

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Por: Dr. Jonas Albert Schmidt

O Senado Federal aprovou no dia 25 de outubro próximo, o projeto de Lei n. 334/2023, que prorroga até 31 de dezembro de 2027 o prazo da “desoneração da folha” para 17 setores da economia. Com isso, incluíram municípios com menos de 142 mil habitantes, acrescentando o § 17 do art. 22 da Lei Federal n. 8.212/91). Contudo, gerou-se dúvidas em relação a essas contribuições previdenciários destes municípios de pequeno e médio porte. Primeiramente destacamos que esse projeto, dentre outras alterações, também alterou o referido art. 22 da Lei Federal n. 8.212/91, o qual trata sobre a contribuição das empresas.

Neste sentido, essa desoneração da folha abrange tão somente os servidores contratados, excluindo os efetivos, já que a alíquota destes tem previsão na própria Constituição Federal. Uma lei infraconstitucional não tem o poder de alterar norma incluída na CF/88, nem em suas Emenda. Quando um município contrata um trabalhador, conhecido como comissionado ou trabalhador temporário, para o INSS o município é tratado como empresa, enquadrando-se justamente no art. 22 da Lei Federal n. 8.212/91.

Portanto, essa desoneração para os municípios irá afetar tão somente os trabalhadores não efetivos, sendo que as alíquotas a serem praticadas para os servidores efetivos detentores de cargo público continua sendo as mesmas definidas na Constituição Federal e nas leis locais.

Veja o projeto na íntegra: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2297461&filename=PL%20334/2023

Fonte: Senado Federal.

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